Zona de identificação
Código de referência
PT MFAR JPFCE
Título
Juízo de Paz das Freguesias da Conceição e Estoi
Data(s)
- 1834 - 1837 (Produção)
Nível de descrição
Fundo
Dimensão e suporte
0,10 metros lineares de documentos em a papel.
Zona do contexto
Nome do produtor
(1834 - 1837)
História administrativa
Foi a Carta Constitucional de 1826 que introduziu os tribunais ou julgados de paz, essencialmente destinados a tentarem a conciliação entre pessoas desavindas, para
evitar que se envolvessem em questões judiciais a que pelas demoras, gastos e outros incómodos que acarretam, só se devem recorrer depois de esgotada a possibilidade de
uma solução pacífica.
Aos Juízes de Paz cabiam inúmeras e importantes tarefas inerentes à sua condição de apaziguadores e garantes da paz e tranquilidade públicas. Tinham de conciliar e compor as partes, separar e apaziguar ajuntamentos e motins, obrigar vadios, mendigos, turbulentos, bêbados e meretrizes a assinarem termo de bem viver, mandar fazer exame em casos de morte, ferimento e agressão física, informar o Juiz dos Órfãos ou o Juiz de Direito sobre quem eram os órfãos, que bens possuíam, quem havia falecido, com ou sem testamento, com ou sem herdeiros.
evitar que se envolvessem em questões judiciais a que pelas demoras, gastos e outros incómodos que acarretam, só se devem recorrer depois de esgotada a possibilidade de
uma solução pacífica.
Aos Juízes de Paz cabiam inúmeras e importantes tarefas inerentes à sua condição de apaziguadores e garantes da paz e tranquilidade públicas. Tinham de conciliar e compor as partes, separar e apaziguar ajuntamentos e motins, obrigar vadios, mendigos, turbulentos, bêbados e meretrizes a assinarem termo de bem viver, mandar fazer exame em casos de morte, ferimento e agressão física, informar o Juiz dos Órfãos ou o Juiz de Direito sobre quem eram os órfãos, que bens possuíam, quem havia falecido, com ou sem testamento, com ou sem herdeiros.
Entidade detentora
História do arquivo
Desconhece-se ainda a história custodial e arquivística.
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Desconhece-se a fonte imediata de aquisição ou transferência.
Zona do conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Este fundo é constituído apenas por dois autos de conciliação.
Avaliação, selecção e eliminação
Ingressos adicionais
Sistema de organização
Este fundo não possuía classificadores ou qualquer sistema de organização, pelo que elaborámos um quadro funcional com base nas séries existentes.
Zona de condições de acesso e utilização
Condições de acesso
Documentação de acesso público, exceto aquela que contenha dados sensíveis ao abrigo do artº 17º do Decreto-Lei nº 16/93 de 23 de Janeiro.
Condiçoes de reprodução
Regulamento para reprodução de documentos
http://adevr.dglab.gov.pt/wp-content/uploads/sites/4/2015/06/Regulamento-de-reprodu%C3%A7%C3%A3o-de-documentos.pdf
http://adevr.dglab.gov.pt/wp-content/uploads/sites/4/2015/06/Regulamento-de-reprodu%C3%A7%C3%A3o-de-documentos.pdf
Idioma do material
- português