Zona de identificação
tipo de entidade
Pessoa coletiva
Forma autorizada do nome
Delegação de Faro dos Serviços de Censura à Imprensa
Forma(s) paralela(s) de nome
Forma normalizada do nome de acordo com outras regras
Outra(s) forma(s) do nome
identificadores para entidades coletivas
área de descrição
datas de existência
1937 - 1946
história
O Estado Novo iniciou-se em 1933, altura em que a Censura foi instituída legalmente, quer através da própria Constituição quer através do Decreto-lei n.º22469, de 11 de Abril de 1933, tendo esta sido uma peça central da estrutura orgânica do Estado Novo. O papel de fiscalização da Direção dos Serviços de Censura era encarado como o exercício de controlo sobre a orientação política da imprensa, assegurava a subordinação do aparelho, da homogeneidade ideológica e de funcionamento dos serviços e um elemento instrumental decisivo na adoção de medidas de penalização da imprensa, quer a anti situacionista quer a afeta ao Estado
No início de 1934 o Diretor-Geral dá indicações relativamente às principais matérias a neutralizar nos jornais, como por exemplo, a luta de classes, a moral sexual, as doutrinas internacionalistas sobre a guerra, o desrespeito pelo princípio da autoridade como o agente de serviço público, o Professor, o Juiz, a desmoralização da família por via de conceitos de feminismo não integrados numa moral sã, a propaganda da organização política e social dos Estados comunistas ou das pessoas dos seus agentes propugnadores, entre outras.
Em 14 de Maio de 1936 foi publicado o Decreto-lei nº 26589 de modo a regular a imprensa que circulava em Portugal, ele estabelecia “que não se permita a fundação de jornais sem que à sua frente se encontrem pessoas de reconhecida idoneidade intelectual e moral, e sem que a respetiva empresa mostre possuir os meios financeiros indispensáveis”, bem como o número de páginas que cada jornal poderia publicar num determinado período. Com este decreto foi realizada a classificação dos jornais colocando-os no rol dos jornais favoráveis, neutros ou de oposição, cuja consequência imediata, para os que não estavam de acordo com o Regime, seria a sua não inclusão na relação dos jornais autorizados pelo estado a publicar anúncios oficiais.
Em Novembro de 1936 é elaborado o Regulamento dos Serviços de Censura, documento que não foi publicado no Diário do Governo, que permitia maior arbitrariedade ao serviço de censura e vai servir de suporte à sua atuação em Portugal. Este vai organizar e atualizar aspetos do trabalho diário da censura e da publicação regular de circulares, informações e regulamentos pela Direcção-Geral para as comissões e delegações. Neste regulamento vai-se consagrar aquela que é uma regra básica da censura politica, não permitir a existência de espaços em branco, esmagamentos, intercalação de desenhos ou anúncios, ou qualquer outra indicação de que pudesse deduzir-se uma ação da Censura, esta pretendia a invisibilidade.
Também é determinado no regulamento que a localização e distribuição das delegações poderão ser alteradas em atenção à exigência do serviço, bem como a distribuição das publicações a elas afetas. Em 1936, as únicas delegações cuja localização não coincidia com a sede de distrito eram as de Chaves, Lamego e Lagos, situação que tende a extinguir-se, e a maioria das instalações destinadas ao Serviço da Censura estavam situadas em quartéis ou em edifícios públicos, situação que não agradava à direção. O que levaria a que, em 1940, e de acordo com o ofício nº983/D16 da Direção dos Serviços de Censura, o delegado censor de Faro seja questionado acerca da conveniência de transferência da censura dos jornais de Lagos para essa delegação, promovendo deste modo a centralização de todas as publicações do distrito de Faro a um só delegado.
No início de 1934 o Diretor-Geral dá indicações relativamente às principais matérias a neutralizar nos jornais, como por exemplo, a luta de classes, a moral sexual, as doutrinas internacionalistas sobre a guerra, o desrespeito pelo princípio da autoridade como o agente de serviço público, o Professor, o Juiz, a desmoralização da família por via de conceitos de feminismo não integrados numa moral sã, a propaganda da organização política e social dos Estados comunistas ou das pessoas dos seus agentes propugnadores, entre outras.
Em 14 de Maio de 1936 foi publicado o Decreto-lei nº 26589 de modo a regular a imprensa que circulava em Portugal, ele estabelecia “que não se permita a fundação de jornais sem que à sua frente se encontrem pessoas de reconhecida idoneidade intelectual e moral, e sem que a respetiva empresa mostre possuir os meios financeiros indispensáveis”, bem como o número de páginas que cada jornal poderia publicar num determinado período. Com este decreto foi realizada a classificação dos jornais colocando-os no rol dos jornais favoráveis, neutros ou de oposição, cuja consequência imediata, para os que não estavam de acordo com o Regime, seria a sua não inclusão na relação dos jornais autorizados pelo estado a publicar anúncios oficiais.
Em Novembro de 1936 é elaborado o Regulamento dos Serviços de Censura, documento que não foi publicado no Diário do Governo, que permitia maior arbitrariedade ao serviço de censura e vai servir de suporte à sua atuação em Portugal. Este vai organizar e atualizar aspetos do trabalho diário da censura e da publicação regular de circulares, informações e regulamentos pela Direcção-Geral para as comissões e delegações. Neste regulamento vai-se consagrar aquela que é uma regra básica da censura politica, não permitir a existência de espaços em branco, esmagamentos, intercalação de desenhos ou anúncios, ou qualquer outra indicação de que pudesse deduzir-se uma ação da Censura, esta pretendia a invisibilidade.
Também é determinado no regulamento que a localização e distribuição das delegações poderão ser alteradas em atenção à exigência do serviço, bem como a distribuição das publicações a elas afetas. Em 1936, as únicas delegações cuja localização não coincidia com a sede de distrito eram as de Chaves, Lamego e Lagos, situação que tende a extinguir-se, e a maioria das instalações destinadas ao Serviço da Censura estavam situadas em quartéis ou em edifícios públicos, situação que não agradava à direção. O que levaria a que, em 1940, e de acordo com o ofício nº983/D16 da Direção dos Serviços de Censura, o delegado censor de Faro seja questionado acerca da conveniência de transferência da censura dos jornais de Lagos para essa delegação, promovendo deste modo a centralização de todas as publicações do distrito de Faro a um só delegado.
Locais
Faro
status legal
Decreto-lei n.º22469, de 11 de Abril de 1933, Decreto-lei nº 26589, de 14 de Maio de 1936.
funções, ocupações e atividades
Censura à imprensa.
Mandatos/Fontes de autoridade
Estruturas internas/genealogia
contexto geral
Área de relacionamento
Área de pontos de acesso
Ocupações
Zona do controlo
Identificador do registo de autoridade
DFSCI
Identificador da instituição
Regras ou convenções utilizadas
PORTUGAL. DIRECÇÃO GERAL DE ARQUIVOS. PROGRAMA DE NORMALIZAÇÃO DA DESCRIÇÃO EM ARQUIVO: GRUPO DE TRABALHO DE NORMALIZAÇÃO DA DESCRIÇÃO EM ARQUIVO – Orientações para a descrição arquivística. 2.ª v. Lisboa: DGARQ, 2007.
Estatuto
Final
Nível de detalhe
Mínimo
Datas de criação, revisão ou eliminação
Criação 1998, revisão 2016.
Línguas e escritas
- português